- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010993-74.2015.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PLEITO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO COM ADOÇÃO DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTUAÇÃO CELEBRADA EM ACORDOS COLETIVOS CUJA VALIDADE É ASSEGURADA PELO TEMA N.º 1046 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação rescisória proposta para desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de pagamento das horas excedentes à 6.ª diária, trabalhadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, como extras. A pretensão desconstitutiva ampara-se na alegação de violação do art. 7.º, XIV, da Constituição da República. 2. De pronto, cumpre salientar que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. E a sentença rescindenda sustenta-se nas seguintes premissas fáticas, insuscetíveis a mudanças na forma da Súmula n.º 410 desta Corte: a) de sua contratação até 7/2/2011, o recorrente trabalhou de terças a sábados, da 1h às 6h, e às segundas, das 20h às 6h; a partir de 8/2/2011, trabalhou em turnos alternados, das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09, em revezamento semanal ou quinzenal; b) a jornada realizada em turnos de revezamento foi ajustada em acordos coletivos de trabalho celebrados com o sindicato da categoria profissional do recorrente, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas; c) os módulos praticados em turnos ininterruptos de revezamento não excediam 8 horas diárias, sendo sua duração alternada entre 41 e 44 horas semanais; d) as normas coletivas de regência estabeleceram " jornada de 8 horas diárias e 41/44 horas semanais para os trabalhadores em turnos de revezamento " e se consignou expressamente na sentença que " os horários de início e término da jornada indicados na inicial correspondem à previsão normativa ", isto é, não havia labor extraordinário. 3. A partir dessa moldura, verifica-se não ter havido malferimento à disposição contida no art. 7.º, XIV, da Constituição da República, que se limita a prever a possibilidade de majoração da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação realizada em instrumento coletivo, exatamente o que se verificou relativamente ao labor prestado a partir de 8/2/2011, em que o recorrente observou exatamente os horários estabelecidos em acordo coletivo de trabalho. De fato, a norma constitucional não contém limitação expressa ao elastecimento do limite da jornada laboral no regime de turnos ininterruptos, tampouco vedação à utilização do sistema de compensação de jornada na pactuação voltada à majoração em exame; tais balizas não existem no texto constitucional, de modo que, para se entrever eventual violação literal ao art. 7.º, XIV, da Carta Política, faz-se necessário, como antecedente lógico, declarar a invalidade do acordo coletivo que estabeleceu o elastecimento da jornada praticada pelo recorrente por contrariedade à Súmula n.º 423 desta Corte Superior. 4. Sucede que, conforme bem destacado pelo TRT no acórdão recorrido, a construção jurisprudencial que deu origem à Súmula n.º 423 encontra seus motivos determinantes não no texto do inciso XIV do art. 7.º, mas sim na interpretação teleológica e sistemática de dispositivos outros como os incisos XIII e XXVI do referido dispositivo, que dispõem, respectivamente, sobre o limite da jornada laboral ordinária e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Corolário disso é que a violação alegada, caso ocorrida, teria sido não ao inciso XIV do art. 7.º da Constituição da República, mas à ratio decidendi que sustenta a tese definida na Súmula n.º 423 do TST, que não se relaciona com o aludido dispositivo constitucional - e neste caso a pretensão rescisória por ofensa ao aludido verbete sumular revela-se inviável à luz das OJ SBDI-2 n.º 25 deste Tribunal tratando-se de ação rescisória ajuizada sob o pálio do CPC de 1973. 5. Logo, o que sobressai é que a jornada praticada pelo recorrente foi exatamente aquela estabelecida em acordo coletivo, observados os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais de labor, decorrendo daí a inexistência de violação literal à norma constitucional. E sob esse prisma, descabe falar, inclusive, em invalidade do instrumento coletivo, tendo em conta o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1121633, realizado na sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema n.º 1046, no sentido de que " São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 6 . Sobreleva destacar, por sinal, que a decisão do STF no ARE n.º 1121633 constitui o distinguishing entre o caso em análise e o julgamento do ROT n.º 10834-34.2015.5.03.0000, que envolveu a mesma ré em caso análogo julgado por esta SBDI-2 em 11/4/2017, pois a ratio decidendi do referido Precedente ampara-se na invalidade da cláusula coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho elastecida para os turnos ininterruptos de revezamento em hipótese idêntica à verificada nestes autos, invalidade que não encontra mais campo para florescer diante da tese firmada pelo STF no Tema n.º 1046, de Repercussão Geral. 7 . Tudo somado, não se verifica, de fato, violação literal ao inciso XIV do art. 7.º da Constituição da República na espécie, não se configurando, por conseguinte, a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010993-74.2015.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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