- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000868-85.2021.5.12.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. BANCÁRIO TESOUREIRO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, na qual o autor sustenta a ocorrência de manifesta violação ao artigo 224, § 4º, da CLT, diante da conclusão firmada no acórdão rescindendo no sentido de que as horas excedentes à 6ª diária não eram devidas diante do exercício de função com fidúcia especial. A questão concernente à caracterização, ou não, da hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, seja para reconhecimento ou não da fidúcia especial, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas do processo de origem, atraindo o óbice da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. No caso em análise, constam no acórdão rescindendo as assertivas de que "Diante desse contexto probatório, entendo, diferentemente da conclusão a que chegou o Juiz de origem, que as atribuições empreendidas pelo autor eram diferenciadas o bastante para enquadrá-lo na exceção legal. Ainda que deflua que o autor não possuía subordinados, tal circunstância, por si só, não serve para afastar essa conclusão, sobretudo porque robustamente comprovado que ele era detentor de responsabilidades muito específicas, a exemplo do acesso ao cofre da agência, o que, ainda que feito em conjunto com o gerente, é o suficiente para demonstrar que detinha fidúcia especial, não fazendo jus às horas extras pleiteadas, pois inserido na previsão do art. 224, § 2º, da CLT" e "Ademais, na inicial, o próprio autor descreve, dentre as tarefas desempenhadas, que era o responsável ' pela guarda de todos os valores do banco' ". Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido, para o fim de afastar a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA CEF - JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS. A SBDI-2 desta Corte consignou entendimento de que em sede de ação rescisória são aplicadas as regras previstas no CPC/2015, e não aquelas disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas na Lei nº 13.467/2017. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC/2015, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". No caso, constata-se a existência de declaração de hipossuficiência do autor juntada com a petição inicial da presente ação rescisória. Além disso, as questões invocadas pela recorrente ao impugnar o pedido de justiça gratuita são insuficientes para desconstituir os fundamentos consignados no acórdão recorrido para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício, com a consequente dispensa do recolhimento do depósito prévio da ação rescisória, assim como do pagamento das custas para interposição de recurso, conforme disposto no artigo 836 da CLT e 968, § 1º, do CPC/2015. Recurso ordinário adesivo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000868-85.2021.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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