JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000543-34.2018.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Ação Rescisória 1000543-34.2018.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ¿ ACIDENTE DE TRABALHO ¿ NEXO DE CAUSALIDADE ¿ QUANTUM FIXADO. PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM COTA ÚNICA ¿ REDUTOR. DANOS ESTÉTICOS ¿ QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 927, E 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB, 7º, XXVIII, E 170, II, da CF/88). Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015 visando desconstituir acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte no tocante à condenação da autora no pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho que ocasionou queimaduras graves e severas por água quente em diversas partes do corpo do então empregado. Contudo, a ação rescisória não ultrapassa o óbice da Súmula nº 410 desta Corte, pois a caracterização do acidente do trabalho, do nexo de causalidade e da conduta culposa da autora foi fundamentada na prova dos autos, inclusive afastando-se a tese de culpa exclusiva como causa excludente do dever de indenizar. O expresso delineamento a respeito da existência de sequelas e deformidades no membro superior direito, tórax, face anterior, abdome e ombro do empegado, inclusive com cicatrização hipertrófica e queloidiana, além da ausência do adequado tratamento médico após o acidente, revela-se suficiente para afastar a tese de afronta manifesta aos dispositivos legais indicados ou de ausência de razoabilidade e proporcionalidade no quantum fixado a título de indenização por dano moral (R$400.000,00). Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a alteração do montante arbitrado a título de indenização por danos morais somente é admissível, em sede de recurso de revista ou de embargos, quando o referido valor foi fixado em patamar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos. Por outro lado, a alegada ofensa ao artigo 950 do CC, cuja pretensão rescisória converge-se à ampliação do percentual definido no acórdão rescindendo a título de deságio para pagamento da pensão mensal em parcela única, não ultrapassa o óbice da Sumula nº 83, I, desta Corte, segundo o qual ¿Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais¿. A existência de julgados aplicando deságio em percentuais superiores àquele fixado no acórdão rescindendo apenas revela a existência de controvérsia sobre a matéria, insuscetível de corte rescisório por ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional. Por fim, não se vislumbra a existência de manifesta violação ao artigo 944 do CC no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de dano estético, uma vez que o acórdão rescindendo sequer conheceu do recurso de revista no aspecto em particular diante da inobservância do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ação rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000543-34.2018.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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