- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000288-66.2021.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DANO MORAL (R$ 100.000,00), MATERIAL (R$ 95.000,00) E ESTÉTICO (R$ 30.000,00) - PRETENSÃO RESCISÓRIA RESTRITA AOS VALORES DA INDENIZAÇÃO - ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, V, DA CF/88, E 944, DO CC). Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT8, especificamente no tocante ao valor da indenização fixada no acórdão rescindendo a título de danos morais, materiais e estéticos. Dentre os fundamentos consignados no acórdão rescindendo ao fixar os valores das indenizações, consignou-se que "No caso, apurou-se que o reclamante teve parte de um dedos da mão esquerda amputado, ficando ainda com o outro dedo deformado . Contudo, nenhum laudo de perícia médica veio aos autos para atestar seu real estado, sendo certo que, dois anos depois de afastamento em benefício previdenciário , o reclamante foi considerado pelo INSS apto para o retorno ao trabalho, após reabilitação profissional ." e "Claro está que, diante dos danos sofridos, e da necessidade de reabilitação do reclamante , conforme conclusão do INSS, existe clara redução da capacidade laborativa , pois mesmo apto ao trabalho, após dois anos de afastamento , seu retorno não significa completa aptidão , mas que não existe ainda possibilidade de aposentadoria, sendo certo que precisa ser adaptado a uma nova função sem que seja necessário a utilização dos dedos .". Em suas razões, a recorrente reiterou a assertiva de que a pretensão rescisória está fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, diante da manifesta violação ao artigo 5º, V, da CF/88, e 944, do CC. Embora particularmente aplicasse a Súmula nº 83 desta Corte como óbice ao pedido de corte rescisório fundamentado em manifesta violação ao artigo 944 do CC, por disciplina judiciária curvo-me aos precedentes já proferidos por esta SBDI-2 em sentido contrário. Também não se vislumbra a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como barreira da pretensão, pois a constatação de eventual ofensa manifesta aos dispositivos indicados prescinde do exame dos fatos e provas dos autos do processo rescindendo diante do delineamento fático consignado nos fundamentos do acórdão rescindendo. Por outro lado, os elementos consignados no acórdão rescindendo não permitem a conclusão de que referido julgado tenha ocasionado manifesta violação aos artigos 5º, V, da CF/88, e 944 do CC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000288-66.2021.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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