- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024423-98.2021.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL. ART. 966, V, DO CPC. 1.1. Constatado que as alegações da parte em recurso ordinário, ainda que concisas, permitem aferir o concreto ataque aos fundamentos da decisão recorrida quanto ao redutor aplicável ao pagamento da pensão mensal em parcela única, afasta-se o óbice da Súmula 422, I, do TST e prossegue-se ao exame de mérito do apelo. 1.2. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir acórdão por meio do qual foram parcialmente acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais e moral nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 1.3. No presente tópico, a insurgência do autor, então reclamante, está voltada a aplicação do redutor à indenização decorrente de pensão mensal paga em parcela única com base na metodologia do “valor presente”. 1.4. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 1.5. Nesse cenário, tem-se que a matéria relativa à aplicação do redutor pela metodologia do “valor presente” à indenização paga em parcela única era controvertida nos Tribunais ao tempo da decisão rescindenda, o que desautoriza o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no art. 966, V, do CPC, por violação dos preceitos indicados pela parte autora. 1.6. A hipótese vertente atrai a incidência, desse modo, da compreensão contida no item I da Súmula 83 do TST, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. 2. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO. INCAPACIDADE DO TRABALHADOR. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 2.1. Para fins de incidência do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 2.2. No caso, o acórdão rescindendo registra a conclusão de que a redução da capacidade laboral do trabalhador foi na ordem de 50%. 2.3. Assim, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte, no que concerne à redução total de sua capacidade de trabalho, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 3.1. Sob a ótica do art. 966, V, do CPC, o autor defende que o acórdão rescindendo seria nulo por incorrer em negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Tribunal Regional deixou de informar as razões pelas quais reduziu o valor arbitrado à indenização por dano moral. 3.2. Contudo, não se verifica, no caso concreto, afronta ao dever de fundamentação. Conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem, assinalando a observância ao critério da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto (redução da capacidade na ordem de 50%), concluiu pela redução do valor arbitrado à indenização por dano moral. 3.3. Verifica-se, portanto, que houve manifestação expressa sobre o aspecto apontado, embora de forma contrária aos interesses da parte, não se cogitando de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3.4. Assim, inexistindo qualquer nulidade a ser decretada, não prospera a pretensão rescisória lastreada no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024423-98.2021.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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