- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000130-13.2022.5.06.0103, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não atendimento do disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Constata-se, contudo, do exame das razões do apelo interposto, que o recorrente, apesar de indicar o trecho do acórdão regional no início das razões recursais, o fez em relação ao único tema objeto de sua insurgência, além de ter realizado o confronto analítico entre suas alegações e a decisão recorrida. Dessa forma, não há falar em não atendimento ao preconizado no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Afastados os óbices apontados na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior possui o entendimento de que a ação de consignação em pagamento, quando ajuizada dentro do prazo estipulado do artigo 477, § 6º, da CLT, juntamente com o pagamento das parcelas devidas ao empregado, elide a mora da reclamada, eximindo o empregador do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º no referido dispositivo. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, com base no TRCT juntado aos autos, o contrato de trabalho se encerrou em 19/01/2022, em razão do aviso prévio dado em 15/12/2021, sendo que 30 dias foram trabalhados (afastamento em 14/01/2022) e 36 dias foram indenizados. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. A Corte Regional ainda ressaltou que o reclamado ajuizou ação de consignação em pagamento em 20/01/2022 e que as verbas incontroversas foram depositadas em juízo em 28/01/2022, ou seja, antes de iniciar o prazo legal de 10 dias do artigo 477, § 6º, da CLT, sendo indevida a aplicação da indigitada multa. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000130-13.2022.5.06.0103. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/08/2023.)
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