- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso de Revista 0011376-32.2020.5.15.0133, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PELA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. 1. A questão dos autos gira em torno do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT quando ajuizada ação de consignação de pagamento. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ação de consignação em pagamento, quando ajuizada dentro do prazo previsto na norma, elide a mora da reclamada em relação aos encargos trabalhista rescisórios. Precedentes. 3. Na hipótese, conforme se verifica do substrato fático proferido pelo Tribunal Regional: a) o ajuizamento da ação de consignação em pagamento pela reclamada fora eficaz, hipótese que impediu a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT; b) o desligamento da reclamante fora conturbado, "bem assim considerando que a modalidade da rescisão contratual encontrava-se em discussão"; e c) "os valores nela depositados judicialmente foram liberados à reclamante, conforme ajuste formalizado pelas partes em audiência (fls. 239)". 4. Logo, decisão em sentido diverso da proferida pelo Tribunal a quo desafia o óbice da Súmula 126 desta Corte, tendo em vista que o exame da alegação recursal quanto à tempestividade do ajuizamento da ação de consignação em pagamento demanda o revolvimento de fatos e provas, restando patente a ausência de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011376-32.2020.5.15.0133. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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