JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001651-27.2018.5.02.0038

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 1001651-27.2018.5.02.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AJUSTE DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA UM MÊS APÓS A CONTRATAÇÃO. 1- A Súmula nº 199, I, do TST dispõe que a " contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário" . 2- Na espécie, a reclamante firmou ajuste de prorrogação de jornada cerca de um mês após sua admissão, como bancária. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão ou ainda após expirado o contrato de experiência gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula 199, I, do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001651-27.2018.5.02.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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