- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0002751-60.2014.5.02.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA ("INDENIZAÇÃO CIVIL") AO MONTANTE ACORDADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR GLOBAL. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 368 E Nº 398 DA SDI-1. 1. A Turma firmou entendimento de que, tratando-se de acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego, afigura-se válida a atribuição de natureza indenizatória ao valor acordado, sem incidência de contribuições previdenciárias. 2. Nada obstante, esta Subseção, interpretando os arts. 195, I, "a, da Constituição e 43, §1º, da Lei nº 8.212/91, editou a Orientação Jurisprudencial nº 368, que preconiza ser " devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único [atual § 1º] do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ' a' , da CF/1988 ". 3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta no sentido da incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo homologado quando as verbas da avença são discriminadas genericamente como indenizatórias - seja a título de "perdas e danos", "indenização a título de danos morais", "indenização nos termos da lei civil" ou nomenclatura similar - , pois, nessa hipótese, o acordo não satisfaz a exigência de discriminação de verbas expressamente prevista no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91. 4. Nesse contexto, em que ao valor total do acordo homologado em juízo, sem reconhecimento de relação de emprego, foi atribuída natureza indenizatória ("indenização civil"), tem-se por devida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante global acordado, conforme as alíquotas preconizadas na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 - " 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição ". Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002751-60.2014.5.02.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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