- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0010009-45.2019.5.03.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL FISCALIZADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Discute-se, nos autos, a validade do auto de infração lavrado fora do local fiscalizado. 2. Embora o art. 629, § 1º, da CLT indique que a lavratura do auto de infração fora do local fiscalizado e do prazo ali designado acarrete, apenas, a responsabilidade do agente de inspeção, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a lavratura do auto de infração, fora do local onde foi realizada a inspeção e do prazo de vinte e quatro horas, importa a nulidade do documento. 3. Estando a decisão regional posta em sintonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, não comporta reforma. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. Ressalte-se que o e. TRT consignou expressamente que “ não se trata de fiscalização ‘mista’, porquanto as irregularidades apontadas são de imediata constatação, sendo desnecessária a apresentação de documentos para avaliar o cometimento da infração pelo empregador .” (pág. 145). Assim, conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 5. Dessa forma, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010009-45.2019.5.03.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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