- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011654-44.2016.5.15.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º- A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende o disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. ADPF N . º 323. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO . A decisão regional evidencia provável violação do art. 614, § 3 . º, da CLT , interpretado à luz do precedente vinculante firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. ADPF N . º 323. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO . Hipótese em que, em razão de norma coletiva, foi incorporado ao salário-hora o percentual de 16,667% em substituição ao pagamento destacado do repouso semanal remunerado, e que, mesmo depois de expirada a validade de tal norma, considerou-se indevida a quitação do descanso em separado. A ultratividade das normas coletivas foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323. Na oportunidade, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula n . º 277 do TST com a redação atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, bem como de toda e qualquer interpretação que autorize a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Destarte, a partir da data em que a norma coletiva perdeu validade, o padrão normativo heterônomo acerca das repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados voltou a produzir efeitos no contrato individual de trabalho, o que torna devidas as diferenças. Está constatada a violação do art. 614, § 3 . º, da CLT , interpretado à luz do precedente vinculante firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011654-44.2016.5.15.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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