- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0100981-41.2020.5.01.0080, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO TABELIÃO FALECIDO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTOR - ATUAL RESPONSÁVEL INTERINO PELA SERVENTIA. VERBAS RESCISÓRIAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À VACÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerada a relevância da controvérsia acerca da caracterização de automática ruptura do contrato de trabalho de empregado de cartório, em razão do falecimento do tabelião, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa . Na hipótese, é incontroverso que o autor permaneceu prestando serviços no Cartório do Sétimo Ofício de Registro de Distribuição do Rio de Janeiro , sem solução de continuidade, após o óbito do então titular, Sr. Antônio Carlos Leite Penteado , ocorrido em 12/10/2020 , inclusive passando a ser, desde então , o responsável pela serventia , por designação do Poder Público, embora em caráter precário. De fato, incumbe ao Estado, na qualidade de mantenedor dos serviços notariais e de registro, designar substituto para assumir o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia vaga, o que inclui a gestão do correspondente quadro de pessoal (art. 21 da Lei nº Lei nº 8.935/1994). E, justamente por essa premissa, não há de se falar em imediata ruptura do contrato de trabalho pelo falecimento do titular do cartório. Essa circunstância inviabiliza a pretensão quanto à percepção de verbas rescisórias, inclusive aviso-prévio . Em outras palavras, excluída a hipótese de débito trabalhista não satisfeito à época própria, quando da prestação de serviços ao tabelião falecido, e ausente a caracterização de ruptura contratual, há de se admitir os efeitos da sucessão trabalhista, nos moldes do art. 10 e 448 da CLT, mesmo nas hipóteses de designação precária, em que o substituto responde interinamente pela serventia, por delegação do Estado. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100981-41.2020.5.01.0080. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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