- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000829-22.2012.5.04.0002, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS. A Corte a quo , ao afastar a prescrição, decidiu em dissonância ao entendimento desta Corte, pois a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão relativa aos interstícios de promoções, porquanto não se trata de parcela prevista em lei e nem integrada ao contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. O Tribunal Regional analisou as provas constantes nos autos e, com base no princípio do convencimento motivado, concluiu não estar configurada a especial fidúcia nas funções exercidas pela autora, a caracterizar o labor em função de confiança e, por consequência, o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. É insuficiente para esse fim a mera percepção do requisito objetivo - gratificação igual ou superior a 1/3 - a nomenclatura do cargo, ou a sua previsão no plano de cargos e salários do banco. Além da gratificação de função, o que caracteriza o seu enquadramento é o exercício de funções que realmente exijam fidúcia diferenciada, superior àquela depositada no bancário em geral, à luz do entendimento de que o contrato de trabalho é pautado pelo princípio do contrato-realidade. Considerando-se que ao exame do apelo extraordinário é defeso afastar-se das premissas construídas com base no conteúdo fático-probatório dos autos, não é possível chegar à conclusão diversa daquela exprimida no acórdão recorrido, sem que se proceda ao reexame desse arcabouço. Incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL A UMA JORNADA DE SEIS HORAS. A ausência de fidúcia especial no exercício do cargo não anula a opção, antes leva ao reconhecimento de que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora diária, não autorizando a compensação pretendida pelo reclamado ou sua redução proporcional, nos exatos termos da Súmula 109 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Assim, resta impositiva a condenação ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto. Recurso de revista não conhecido. 5 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM ABONOS, LICENÇAS - PRÊMIO E SÁBADOS. Não houve tese explícita pela Corte a quo em relação aos reflexos das horas extras no sábado, carecendo o apelo do indispensável prequestionamento quanto ao particular. Incidência da Súmula 297 do TST. No mais, o entendimento esposado pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com os julgados desta Corte Superior, no sentido de que os valores pagos a título de horas extras habituais incidem no cálculo do abono assiduidade e das licenças prêmio convertidas em pecúnia. Recurso de revista não conhecido. 6 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. A SBDI-1 Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema n.º 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. Inteligência da nova redação do item I da Súmula 124 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 para o cálculo das horas extras da reclamante, sujeito à jornada de trabalho prevista no art. 224, caput, da CLT, contrariou o atual entendimento consagrado por esta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE , NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No presente recurso de agravo, a autora pede a reforma da decisão, sem fazer qualquer referência ao óbice formal apontado, o que atrai à hipótese o disposto na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000829-22.2012.5.04.0002. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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