JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001515-38.2014.5.05.0027

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso de Revista 0001515-38.2014.5.05.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAS. Esta Corte firmou o entendimento de que tanto o direito à jornada reduzida para o empregado bancário, como o direito ao pagamento de horas extras, encontra previsão legal, de forma que a posterior alteração da jornada de seis horas para oito horas diárias por norma interna patronal pode redundar em alteração contratual lesiva e gerar o direito ao pagamento de horas extras trabalhadas além da sexta diária, lesão essa que se renova mês a mês e atrai a incidência da segunda parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. Hipótese em que a decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-I do TST, inviabilizando o seguimento do recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A decisão está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST, inviabilizando o seguimento do recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - CARGO DE CONFIANÇA. A análise das questões discutidas neste tópico resulta em revisão de matéria fática e probatória, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. O julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. A inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas sim, em pagamento de horas extras correspondentes àquele período . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001515-38.2014.5.05.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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