JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001939-14.2014.5.09.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0001939-14.2014.5.09.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I - REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS 1 E 2 DA PETIÇÃO INICIAL, FORMULADO PELO AUTOR NA IMPUGNAÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS . Nos termos do art. 485, § 5º, Código de Processo Civil, a " desistência da ação pode ser apresentada até a sentença ". Requerimento indeferido. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DAS VANTAGENS PESSOAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. SANAR OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. No caso, o acórdão ora embargado deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição total da pretensão ao autoral de pagamento de diferenças de VP 062 e 092 e determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento das demais matérias do recurso ordinário do autor. Contudo, houve omissão quanto à necessidade de julgamento também do recurso ordinário da reclamante quanto do tema relativo às diferenças das vantagens pessoais. Isso porque, o Regional acolheu a prescrição total das diferenças salariais das vantagens pessoais e, por consequência, julgou prejudicada a análise do tema veiculado no recurso ordinário da CEF relativo às diferenças salariais das vantagens pessoais. Logo, deve ser sanada a omissão apontada a fim de incluir na parte dispositiva do acórdão ora embargado que o retorno dos autos ao TRT de origem seja também para o prosseguimento do julgamento do recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001939-14.2014.5.09.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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