- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0001481-98.2016.5.17.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO E SUAS POSTERIORES NOMENCLATURAS (FUNÇÃO GRATIFICADA; ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO; ADICIONAL COMPENSATÓRIO) NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO ANTERIOR INTERPOSTA PELO SINDICATO COM PEDIDO IDÊNTICO. Na decisão embargada foi dado provimento ao recurso de revista da autora para , afastando-se a prescrição total, declarar a incidência da prescrição quinquenal parcial do pedido relativo às diferenças da base de cálculo das vantagens pessoais (assim, prescritas as verbas referentes às diferenças da base de cálculo das vantagens pessoais anteriores a 26/09/2011) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir na análise da reclamação trabalhista da reclamante em relação ao pedido relativo às diferenças da base de cálculo das vantagens pessoais, como o julgador entender de direito. É de ser sanada a omissão em relação à data em que prescritas as verbas referentes às diferenças da base de cálculo das vantagens pessoais. No particular, o Tribunal Regional consignou que "já havia ocorrido antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato da categoria da reclamante, em 15/09/2011" e que "depreende-se da cópia da petição inicial da ação coletiva (RT 0114800-53.2011.5.17.0003), ajuizada em 15/09/2011, que o Sindicato-autor postulou o recálculo das VP-GIPs, mas não mencionou a PLR entre as parcelas passíveis de reflexos nesse recálculo (ID 70ac369)". Compulsando os autos, verifica-se que, quando da interposição da ação civil pública pelo Sindicato, está satisfeito o critério de pedidos idênticos em relação à inclusão da gratificação paga pelo exercício da função (parcela "FC" e/ou "CC" mais o CTVA, ...) na base de cálculo das parcelas "VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO". Frise-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior, a contagem do prazo prescricional somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação, conforme disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e, para efeito do cômputo da prescrição quinquenal, há de se considerar a primeira condição interruptiva, ou seja, o ajuizamento da primeira ação. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo, para sanar omissão . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001481-98.2016.5.17.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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