- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000567-12.2011.5.04.0292, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR EXTERNO. CLÁUSULA NORMATIVA DE ISENÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA E O ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS EXTERNOS NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA REGISTRADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO TOTAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 296 DO TST. A c. Oitava Turma conheceu parcialmente do recurso de revista da reclamada, ora embargante, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a compensação das horas extras deferidas com os valores comprovadamente pagos a título de "Horas extras ACT". Rejeitou a pretensão da reclamada de afastar a condenação às horas extras por todo o período contratual ou a limitação do pagamento de diferenças de "horas ACT" a 11/11/2010. Assentou que " não se cogita de violação dos artigos 7°, XXVI, da Constituição da República, 619 da CLT e 114 do CCB, porque, diante do quadro fático delineado pelo Regional, a cláusula normativa indicada pela primeira reclamada não se aplica ao reclamante que realizava jornada externa com a possibilidade de controle de horário ". No que se refere à compensação, assinalou que " a parcela ' horas extras. ACT' deve ser compensada com as horas extras deferidas, pois esta Turma, analisando o mesmo instrumento normativo, concluiu que deve ser prestigiada a norma coletiva, tendo em vista ser evidente que tal rubrica visou compensar as horas extras daqueles empregados que realizam trabalho externo de distribuição de bebidas ". O único aresto apresentado, proveniente da 5ª Turma, não se mostra específico à pretensão da embargante. O modelo analisa o registro do acórdão regional de que existia cláusula de acordo coletivo prevendo o pagamento de "horas extras ACT", concluindo, a partir daí, que " favorece a tese de que não se mostrava possível o controle de jornada , pois, conforme consignado pela egrégia Corte Regional, na apuração do montante devido em relação à mencionada parcela, a mensuração se dava pela produtividade do empregado, na entrega de bebidas, e não pela hora laborada ". O aresto ainda contempla a tese de que " a empregadora firmou acordo coletivo, possibilitando o pagamento de horas extraordinárias, cujo cálculo considerava a produção alcançada pelo empregado e não o tempo de labor, o qual, como já dito, não poderia ser mensurado . Assim, forçoso concluir que a norma coletiva citada no acórdão regional serviu como mais um elemento a revelar que, no caso concreto, não havia a possibilidade de controle de jornada ", premissa fática contrária à consignada no acórdão embargado. A conclusão posta no modelo parte da análise do conteúdo da norma coletiva para robustecer a tese de que não se mostrava possível o controle de jornada, haja vista que o tempo de labor não poderia ser mensurado. Logo, o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000567-12.2011.5.04.0292. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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