JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000407-61.2023.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 1000407-61.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CORREIÇÃO PARCIAL. ELEIÇÕES DE REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. RESTRIÇÕES. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO MANDAMUS . LIMINAR DEFERIDA NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional , poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação , assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi a decisão proferida pela Desembargadora Simone Maria Nunes, do Tribunal Regional de origem, que, em sede de cognição sumária, no mandado de segurança, processo n° 0023892-96.2023.5.04.0000, deferiu a liminar postulada para sustar a eficácia do ato oriundo da Ação Civil Pública Cível processo nº 0020402-63.2023.5.04.0001 e determinar que os empregados vinculados à parte ré possam participar das eleições de Representante dos Empregados para o Conselho de Administração do Grupo Hospitalar Conceição, sem as restrições relativas aos candidatos que não possuem curso superior e àqueles que ocupam cargo em sindicato. 3. Ora, consoante constou da decisão ora impugnada, não obstante a existência de recurso específico e utilizado pelo ora Corrigente (agravo), no caso vertente, enunciou-se situação extrema e excepcional, capaz de autorizar a atuação desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de impedir lesão de difícil reparação, nos termos preconizados no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT. 4. Conforme constou da decisão ora agravada, a Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do mandamus , deferiu o pedido liminar nele postulado, porque concluiu que, embora patente a constitucionalidade da Lei nº 13.303/2016 e do seu decreto regulamentador, as restrições dela constantes quanto à impossibilidade de acesso de empregado ao Conselho de Administração do Hospital por não possuir curso superior ou exercer cargo em organização sindical configuram afronta aos princípios da isonomia e da não discriminação. Registrou-se que em face dos elementos fáticos e jurídicos que ensejaram o deferimento da liminar para que os empregados vinculados ao Hospital pudessem participar das eleições sem as restrições impostas por lei, fazia-se necessário adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação ao Corrigente. Salientou-se a necessidade de uma análise percuciente sobre a matéria, bem assim que a determinação de realização de novas eleições, antes do trânsito em julgado da decisão judicial, ocasiona prejuízo ao Requerente, mormente diante da possibilidade de o Tribunal Regional do Trabalho de origem, no julgamento do agravo, acolher os argumentos do ora Corrigente e proferir decisão no sentido de cassar a liminar deferida, ou, então, de a ação civil pública ser julgada improcedente. 5. Dentro desse contexto, entendeu-se pela adoção da medida acautelatória, a fim de garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria pelo órgão competente, na medida em que o agravo interposto à decisão que deferiu a liminar requerida no mandado de segurança é dotado de efeito meramente devolutivo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000407-61.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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