- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Ação Rescisória 1000193-70.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: GMDMC/Rlj/dmc/ cb AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi a decisão proferida pela Juíza do Trabalho Convocada no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que, nos autos da Ação Rescisória processo 0000342-45.2023.5.05.0029, indeferiu o pedido de tutela provisória de suspensão da execução trabalhista ajuizada por Manoel Alexandre Ferreira, objetivando o reconhecimento do vínculo de emprego com a ora agravante. 3. Ora, a decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, ante os elementos ora expostos, constatar a situação de dano irreparável, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral prevista no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT. 4. Se não bastasse, tem-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que a própria Corrigente noticiara que interpusera agravo à decisão objeto da presente correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente quando a liminar indeferida na ação rescisória está alicerçada no fundamento de que não foi constatada ofensa direta às normas jurídicas indicadas pela autora. Também ficou consignado na decisão atacada que em relação ao pedido subsidiário de suspensão da decisão que determinou o pagamento do valor incontroverso, a julgadora concluiu que não se tratava de decisão de mérito, não sendo possível o debate no âmbito da ação rescisória, motivo pelo qual a empresa deveria buscar outro meio previsto em lei para conseguir a tutela jurisdicional almejada. A decisão em comento ressaltou, ainda, a inexistência de erros ou abusos de modo a amparar a correicional, porque a julgadora tão somente manteve a decisão proferida no processo de origem, sob o entendimento de que não havia discrepância entre a decisão rescindenda e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 324/DF e no recurso extraordinário nº 958.252, tema 725 de Repercussão Geral. 5. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000193-70.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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