- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 1000329-67.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. PARCELAMENTO. LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida pela Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que, nos autos do processo TutCautAnt-0011691-82.2023.5.18.0000, deferiu o pedido de tutela de urgência para antecipar liminarmente os efeitos do agravo de petição interposto pelo Sindicato exequente, de modo a determinar o prosseguimento dos atos executórios no processo AtOrd-0011320-18.2014.5.18.0006, suspendendo, por consequência, a decisão do Juízo de primeiro grau, que deferiu o parcelamento do débito definitivo e incontroverso em execução. 3. Ora, a decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar lesão de difícil reparação, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral prevista no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT. 4. Se não bastasse, tem-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que a própria Corrigente noticiou que interpusera agravo à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação. A decisão corrigenda, ao reformar a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento dos atos executórios, fê-lo com suporte nos dispositivos legais que normatizam a controvérsia, destacando que o parágrafo 7º do art. 916 do CPC é inaplicável para a hipótese dos autos em que o parcelamento de crédito se refere ao cumprimento de sentença e que, ainda que fosse possível superar o referido entendimento, o parágrafo 1º do mesmo artigo reclama a intimação do exequente para manifestação quanto ao parcelamento de seu crédito trabalhista, o que evidencia a intenção do legislador de afastar a incidência automática da pretensão da executada. Dessa forma, entendeu-se não haver falar em direito incontroverso da parte executada, principalmente neste feito, em que o exequente discordou do pedido de parcelamento. A decisão em comento ressaltou, ainda, que foi reconhecido perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo fato de os autos tramitarem a largos doze anos, sendo certo que o deferimento do parcelamento acarretaria em prolongamento da execução, a qual, reconhecidamente, contempla valores de natureza alimentar. 5. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000329-67.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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