- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 1000232-67.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. DÍVIDA CONFESSA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que, nos autos do Mandado de Segurança processo MSCiv-0000409-10.2023.5.05.0000, impetrado pela reclamada, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão por meio da qual o juízo de origem determinara o depósito da quantia líquida incontroversa reconhecida na planilha de cálculos, no prazo de cinco dias, sob pena de execução forçada. 3. Assim, tem-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que a própria corrigente noticiou que interpusera agravo à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente quando a liminar indeferida no mandamus está alicerçada no fato de que “ a prática de ato incompatível inviabiliza insurgência posterior. Na hipótese, é necessário observar que, tendo sido notificada para depósito do valor incontroverso, antes do ajuizamento deste writ, a Impetrante manifestou concordância ao apresentar pedido de dilação de prazo para cumprimento da ordem, alegando dificuldades com o seu setor contábil para disponibilização da quantia, incorrendo, assim, em preclusão lógica ”. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000232-67.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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