JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100139-24.2017.5.01.0482

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo Interno 0100139-24.2017.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "competência da Justiça do Trabalho - devolução de valores descontados a título de imposto de renda - verba indenizatória" oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar as lides decorrentes do contrato de trabalho. II. No caso, o pedido é de devolução de imposto de renda indevidamente recolhido pelo empregador sobre o pagamento de indenização por despedida de empregado com estabilidade. III. Não se trata, assim, de pedido direcionado à União (Receita Federal do Brasil), mas sim de restituição de valores possivelmente retidos pelo empregador de forma indevida. IV. Logo, não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada. Há precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100139-24.2017.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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