JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000488-69.2021.5.12.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000488-69.2021.5.12.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PROFISSÃO REGULAMENTADA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO, IMPOSSIBILIDADE . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que " (...) não havendo o autor juntado certificado de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em radiologia ou diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado em órgão federal, improcede o pleito (...) ". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida . Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000488-69.2021.5.12.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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