- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001209-73.2015.5.12.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS nº 13.015/2014 E 13.105/2015,MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No acórdão recorrido, o TRT explicitamente registrou que " basta que o profissional possua certificado de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em radiologia, requisitos preenchidos pelo autor ". Além disso, a Corte Regional consignou que " as atividades desenvolvidas pelo reclamante são inerentes à função de técnico em radiologia, regulada pela Lei 7.394/1985, [...] ". Dos fundamentos transcritos, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO TÉCNICO EM RADIOLOGIA. A antiga redação do art. 2º da Lei nº 7.394/85 exigia do técnico em radiologia formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração. Por meio da alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.508/2002 - em momento bem anterior ao período discutido (01/08/2010 a 11/08/2015) - , a capacitação requerida passou a ser "conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em radiologia", às quais o reclamante atende. Com efeito, no caso concreto, ficou explicitamente registrado que o exercício da profissão de técnico em radiologia exige certificação de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em radiologia, requisitos estes preenchidos pelo autor. Assim, no caso concreto, não se verifica a violação, mas o devido cumprimento do art. 2º da Lei nº 7.394/85, com redação dada pela Lei nº 10.508/2002, o que obsta o êxito do apelo. Agravo conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. Conforme registrado pela Corte de origem, o autor foi adequadamente enquadrado como técnico em radiologia, o que atrai a aplicação da jornada especialmente prevista para esses profissionais, nos termos da Lei nº 7.394/85. Quanto à incidência apenas do adicional de horas extras, mediante aplicação da Súmula 85 do TST, o caso não se trata de regime de compensação de jornada, mas de mera prestação de jornada excedente, de maneira que a pretensão da empresa carece de amparo fático. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE. Superada a questão relacionada ao enquadramento do autor na função de técnico em radiologia, já debatida à exaustão nestes autos, mantém-se a decisão agravada no ponto em que constatou a ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque da base de cálculo dos adicionais, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. No acórdão regional, o TRT expressamente consignou a prestação habitual de horas extras, o que impede a adoção do intervalo intrajornada reduzido, nos exatos termos do art. 71, §3º, da CLT. No caso, ao afirmar que não houve prestação habitual de horas extras, a agravante deduz tese diametralmente oposta aos fatos registrados na decisão recorrida, a qual não pode impulsionar a reforma do julgado. Além disso, a decisão foi proferida em consonância com a dicção da lei; logo, sua manutenção é medida que se impõe. O dissenso interpretativo alegado, por não partir da premissa de que houve prestação habitual de horas extras, torna-se inespecífico, o que atrai o óbice da Súmula 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADAS. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o óbice indicado na decisão agravada (art. 896, §1º-A, I, da CLT), limitando-se a reiterar as razões de fundo, o que denota a deficiência de fundamentação e impede o êxito do recurso. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001209-73.2015.5.12.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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