JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001603-92.2019.5.22.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo Interno 0001603-92.2019.5.22.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS Nos 126, 23 E 296 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão impugnada está fundamentada de forma satisfatória, inclusive em precedente da Suprema Corte, AI-QO nº 791.292-PE, no qual se reconheceu a validade de decisões per relationem . Ileso o inciso IX do art. 93 da CF/88. No caso, a decisão guerreada se valeu dos argumentos do despacho denegatório, que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, não cabe recurso de revista com base em súmulas do STF, salvo as vinculantes, ou do STJ. Quanto à alegação de divergência de jurisprudência, o acórdão paradigma não apresenta exata identidade de fatos e fundamentos em relação ao caso ora analisado. Ademais, na temática relativa à "prescrição", a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado no início do prazo prescricional a partir de quando se constata que o trabalhador está recuperado, tendo, inclusive, retornado às atividades laborais. No aspecto fático, relacionado ao momento da efetiva ciência da lesão, inviável a reforma nesta esfera extraordinária. Por essas razões, correta a decisão monocrática, visto que o recurso de revista da reclamante encontra óbice intransponível nas Súmulas nos 126, 23 e 296 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001603-92.2019.5.22.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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