JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001065-56.2016.5.02.0071

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001065-56.2016.5.02.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST . No caso, a Corte a quo consignou que, pela prova oral, ficou demonstrado que não era o reclamante quem anotava os horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto, tendo destacado que as alegações da testemunha indicada pela reclamada, em sentido contrário, "não se sustentam haja vista que é possível averiguar uma multiplicidade de caligrafias nos cartões apresentados, denotando o preenchimento das informações por distintas pessoas, o que fragiliza os cartões como prova segura da efetiva jornada". Em virtude disso, a Corte de origem concluiu que os registros de jornada são inidôneos como meios de prova, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na exordial. Assim, mediante a demonstração cabal da realidade laboral e o descompasso entre os registros de ponto e a prova oral produzida, é possível o reconhecimento de jornada de trabalho diversa da anotada nos controles de ponto. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos do item II da Súmula nº 338 do TST. Vale enfatizar que a valoração da prova oral se insere no âmbito das prerrogativas atribuídas ao juiz, em consonância com o princípio da persuasão racional, cabendo ao julgador apenas apresentar as razões do seu convencimento, exatamente como ocorreu no caso em tela. Por outro lado, qualquer decisão em sentido contrário somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. Segundo registrou o Regional, no caso, foi constatada a natureza salarial da verba denominada "gratificação variável", em razão da habitualidade do pagamento da parcela e do fato de se tratar de salário-condição. Nesse contexto, a alegação da agravante de que a gratificação variável era paga em caráter esporádico possui nítida natureza fática, insuscetível de apreciação por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, impossível a caracterização de ofensa aos artigos 457 e 458 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001065-56.2016.5.02.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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