JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000203-42.2020.5.21.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000203-42.2020.5.21.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência inserta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Nesse contexto, não restam dúvidas de que, no caso destes autos, foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PATOLOGIA DA EMPREGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que, diante da realidade fática descrita na decisão regional, não há mesmo como vislumbrar maltrato aos artigos 479 do CPC e 118 da Lei nº 8.213/1991 nem contrariedade à Súmula nº 378 do TST. Com efeito, o Regional, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, especialmente na prova pericial, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou mesmo concausalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado na reclamada. A Corte a quo registrou que " os peritos, após examinarem a reclamante e aprofundarem-se nas atividades exercidas, nos documentos dos autos e na bibliografia existente sobre as moléstias em debate, concluíram pela inexistência de nexo causal. A negativa da existência de nexo causal foi sólida e sedimentada e não há argumentos médico-científicos no recurso que possam infirmar as conclusões do especialista do Juízo ". Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000203-42.2020.5.21.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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