JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000656-95.2020.5.02.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 1000656-95.2020.5.02.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, porque não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise datranscendência. 2 - Em resumo, o agravo de instrumento teve seu provimento negado por força do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, reiterados os fundamentos da decisão denegatória advinda da Corte Regional. 3 - No caso concreto, verifica-se que no recurso do reclamante há transcrições de extensos trechos da sentença e do acórdão, realizadas de modo apartado das razões recursais, não evidenciando de forma específica e delimitada o prequestionamento dos temas discutidos. 4 - Ademais, constata-se que na fundamentação do recurso, o reclamante apenas interpretou o que foi decidido, atribuindo ao julgador tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido estariam registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado pela sistemática da Lei 13.015/14. 5 - Verifica-se, então, que, nos termos do art. 896, §º1-A, I, da CLT, o recurso não cumpriu a exigência de indicar adequadamente o trecho da decisão do Tribunal Regional, fato esse que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Ausente, também, no recurso do reclamante o cotejo analítico que demonstraria a presença de violação aos dispositivos legais indicados, conforme determina o art. 896, §1º-A, III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §1º-A, III, da CLT, prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos presentes no agravo estão dissociados da fundamentação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3 - Verifica-se que a reclamada argumenta que cumpriu adequadamente o disposto no inciso I do art. 896, §1º-A da CLT, contudo a fundamentação da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento observou que não fora cumprido o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. 4 - Nos termos da súmula 422, I, do TST, o agravo não é conhecido, pois a parte agravante não desconstituiu o fundamento da decisão agravada, ora repetindo, inclusive, a mesma fundamentação e argumentos dispostos no agravo de instrumento. 5 - Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000656-95.2020.5.02.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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