JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011052-51.2017.5.15.0067

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0011052-51.2017.5.15.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. UNICIDADE CONTRATUAL. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1 - Discute-se questão fática e jurídica em relação às quais a reclamada instou manifestação do Tribunal Regional. 2 - A reclamada requereu manifestação expressa do Tribunal Regional acerca de duas questões: a) que o reclamante confessou ter mudado de função quando iniciou, a partir de 14/11/2023, contrato de trabalho diretamente ajustado com o reclamado e b) que houve prescrição bienal das pretensões do reclamante no tocante os contratos formalmente ocorridos de 04/03/2013 a 08/07/2013 e 15/07/2013 a 12/11/2013. 3 - No caso dos autos, verifica-se que independente da manifestação do TRT quanto à alteração das funções exercidas pelo reclamante a partir do registro formal do contrato de emprego com a reclamada, tal fato não tem utilidade ao debate, sendo inócuo e incapaz de reformar o julgado. 4 - A manifestação expressa do TRT na fundamentação do acórdão sobre a existência ou não de alteração das atividades realizadas pelo reclamante, não tem o condão de reformar a decisão da Corte Regional que, após valoração de fatos e provas, em consonância com o art. 9º da CLT, reconheceu a existência de fraude e declarou a nulidade dos contratos temporários, determinando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a parte ora agravante. 5 - Nos termos do art. 794 da CLT, quanto ao reconhecimento da alteração das atividades exercidas pelo reclamante, faz-se importante destacar que as nulidades somente serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira a questão que, por si só, altere o deslinde do feito. 6 - Ademais, quanto à alegada omissão do acordão do TRT em se manifestar, expressamente, sobre a prescrição bienal, da análise dos fundamentos alegados pelo agravante, verifica-se que, embora de forma contrária aos interesses da parte, houve manifestação expressa da Corte Regional, afastando a aplicação da prescrição bienal, por considerar que o contrato de trabalho temporário foi fraudulento. A Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício direto com o reclamado e, ainda, como efeito decorrente da nulidade dos contratos temporários, reconheceu a unicidade contratual. 7 - Assim, não há omissão do julgado quanto ao tema da prescrição bienal. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 9 - Agravo de instrumento não provido. UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO. 1 - O Tribunal Regional, no acórdão do recurso ordinário, valorando os fatos e provas dispostos nos autos, concluiu que: "conquanto não demonstrada a formação de grupo econômico entre as empresas, foi declarada a fraude nas contratações do autor mediante contratos de trabalho temporário pactuados com a segunda e terceira rés, atraindo a ilegalidade dos referidos contratos e a formação de vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada ." 2 - A Corte Regional apontou: " Além disso, os contratos de trabalho temporário não observaram o prazo do artigo 10 da Lei nº 6.019/74 , tendo havido a comprovação de autorização de prorrogação junto ao MTE apenas quanto ao contrato pactuado com a terceira ré, Adecco (ID 1ce0362). Desse modo, nítido se mostra que os contratos de trabalho temporário foram firmados com o intuito de fraudar direitos, sendo absolutamente nulos, nos termos do artigo 9º da CLT ". 4 - Da análise do acórdão, quanto o tema da "Unicidade Contratual", verifica-se que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois as conclusões decorreram da valoração de fatos e provas, através da efetividade da aplicação do princípio da primazia da realidade , impedido, portanto, o TST, em sede de recursos extraordinários, reanalisar fatos e provas, ficando prejudicada a análise da transcendência. 5 - Quanto à análise do tema "Prescrição bienal", este somente seria apreciado caso fosse reformado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. 6 - Assim, mantido o acórdão quanto ao que fora decidido no tema da unicidade contratual, fica prejudicada análise da prescrição bienal. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011052-51.2017.5.15.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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