JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011050-28.2018.5.03.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0011050-28.2018.5.03.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Com efeito, fazendo-se uma análise mais acurada das razões de recurso de revista, se verifica que houve a transcrição dos fragmentos das razões de embargos de declaração opostos pela parte e também do acórdão de embargos de declaração, portanto, foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 3 - Razão pela qual se dá provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. UNICIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De fato, a parte transcreveu nas razões de recurso de revista, além dos fragmentos do acórdão do TRT relativo ao voto vencedor, os trechos do acórdão recorrido concernente ao voto vencido, o qual deve ser considerado. 3 - Razão pela qual se dá provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Trata-se de controvérsia a respeito de contrato laboral realizado no Brasil (onde o reclamante exercia o cargo de Diretor Geral), o qual foi rescindido a seu pedido (uma vez que queria residir nos Estados Unidos em função de interesses pessoais), pretendendo o trabalhador a declaração de unicidade entre este pacto e o contrato de trabalho posteriormente realizado nos Estados Unidos com outra empresa do mesmo grupo econômico, alegando coação e fraude na rescisão contratual efetivada no Brasil. 2 - Nas razões de agravo de instrumento o reclamante argui a nulidade do acórdão do Tribunal Regional por deficiência na prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve manifestação a respeito dos seguintes pontos: "... nulidade do contrato firmado entre o Reclamante e a empresa estrangeira, na forma do art. 14 da Lei 7.064/82 (invocado pela Reclamada como defesa), em razão do não cumprimento pela Agravada, dos requisitos exigidos pelos arts. 12, 13, 15, 16, 18, e 20 Lei 7.064/82" ; "... as razões fático-jurídica comprovadas nos autos e a aplicação (ou não) dos artigos 9º, 444, 468 da CLT, frente a existência de documento manuscrito para fraudar a legislação trabalhista, onde a Reclamada recebeu de volta valores pagos por ela, na rescisão sem justa causa do Reclamante" ; "... conhecer e analisar as razões fático-jurídica comprovadas nos autos e a aplicação (ou não) dos artigos 2º, 82º, 9º, 444, 468 da CLT e arts. 2º, 1 e 3º da Lei 7.064/82, também a configurara a unicidade contratual" . 3 - Quanto à preliminar denulidadepornegativade prestação jurisdicional , não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário, nos seguintes termos:Da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TRT registrou que desde o ano de 2010 o reclamante, que era pessoa de extrema relevância para a empresa, vinha solicitando a sua transferência para os Estados Unidos. O Tribunal Regional disse que, analisando-se e-mail juntado aos autos, ficou demonstrado que o reclamante tinha um enorme interesse na sua transferência, especialmente por questões pessoais (objetivo de estabilizar o relacionamento amoroso com uma americana). O TRT entendeu que o reclamante, pessoa extremamente articulada, fez tudo que podia para alcançar os seus objetivos (no caso a transferência), incluindo a possibilidade de redução salarial e sua dispensa no Brasil. A Corte de origem entendeu ainda que, quando esses objetivos não mais lhe interessavam , o reclamante, se utilizando de sua própria torpeza, passou a se valer da legislação trabalhista a fim dela se beneficiar. Assim, o TRT concluiu que não houve fraude, mas que ficou configurada a plena autonomia da vontade das partes ao firmarem novo contrato laboral, tendo em vista que o reclamante praticamente conduziu as negociações a respeito de sua transferência para os Estados Unidos, na medida em que foi o maior interessado nesta, sendo que a iniciativa de rescisão contratual se efetivou por sua conta, ainda que sob a espécie "dispensa sem justa causa". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS . 1 - Conforme registrado no tópico anterior, trata-se de controvérsia a respeito de contrato laboral realizado no Brasil (onde o reclamante exercia o cargo de Diretor Geral), o qual foi rescindido a seu pedido (uma vez que queria residir nos Estados Unidos em função de interesses pessoais), pretendendo o trabalhador a declaração de unicidade entre este pacto e o contrato de trabalho posteriormente realizado nos Estados Unidos com outra empresa do mesmo grupo econômico, alegando coação e fraude na rescisão contratual efetivada no Brasil. 2 - No caso em comento, o Tribunal Regional, no voto vencedor, consignou que a iniciativa de transferência para os EUA partiu do reclamante e com insistência por parte dele desde o ano de 2010 e que, desde essa época, a empresa recusava a sua transferência, sendo o pedido aceito porque era grande a sua relevância estratégica na empresa. Registrou ainda que, por meio de e-mail, ficou comprovada "... não só a vontade enorme da transferência por motivos pessoais (com menção à intenção de estabilizar o relacionamento amoroso com uma americana), com toda uma articulação inteligentemente pensada para que seus objetivos fossem atingidos, incluindo possibilidade de redução salarial e solicitação de dispensa no Brasil" . 3 - A Corte de origem disse que o reclamante é uma pessoa "... extremamente articulada e inteligente que atingiu por um bom tempo seus objetivos profissionais e pessoais, mas, quando aqueles começaram a ruir, pretendeu se valer da própria torpeza, utilizando a legislação (protetiva) trabalhista em seu benefício" . Complementou ressaltando que não se verifica fraude, pois ambas as partes agiram com autonomia da vontade ao celebrarem um novo contrato laboral e que o maior interessado na mudança para os EUA seria o reclamante. 4 - O Tribunal Regional relatou que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante e, portanto, não se há de falar em unicidade contratual quando ele próprio deu causa ao término do contrato laboral aqui no Brasil. 5 - Assim, o TRT registrou que ficou constatada a má-fé do reclamante, não podendo se concluir que foi vítima da conduta da reclamada (a qual foi engendrada por ele mesmo), e nem que foi coagido. 6 - Dessa forma, a Corte de origem entendeu que ficou demonstrada a autonomia da vontade, uma vez que a iniciativa do rompimento do pacto laboral partiu do reclamante e, assim, afastou a coação e a fraude alegada e, consequentemente, o direito à indenização por danos morais. 7 - Por outro lado, também no voto vencido, o qual mantinha a sentença, foi dito textualmente que não houve coação, na medida em que o próprio reclamante negociava os termos da rescisão contratual, sendo consignado ainda que, na petição inicial, ele disse que assinou o acordo para evitar que não fosse transferido, o que demonstra que o seu objetivo maior era ser transferido para os Estado Unidos. Esclareceu o voto vencido que "A dispensa imotivada do reclamante foi proposta por ele próprio, como contrapartida para a redução salarial que sabia, de antemão, que sofreria quando assumisse o cargo de vice-presidente da empresa ZOLLERN NORTH AMERICA L.P. nos Estados Unidos" . 8 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Não se conhece do recurso de revista adesivo da reclamada, conforme determinado no art. 997, §2º, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011050-28.2018.5.03.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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