JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001082-98.2014.5.02.0318

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 1001082-98.2014.5.02.0318, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL - PENSÃO VITALÍCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece, no particular. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que a causa oferece transcendência. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que "restou incontroverso nos autos que ao propor a presente demanda, a autora já detinha conhecimento da lesão através de diversos diagnósticos de imagem acostados aos autos com a inicial, tanto é que resta incontroverso ter sido reabilitada nas funções durante o contrato de trabalho." 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão recorrido, extrai-se a delimitação de que " A discussão acerca da ocorrência ou não de incapacidade laboral só restou dirimida após o ajuizamento da presente demanda, com a produção da prova técnica. Assim sendo, não há que se falar em prescrição, de acordo com a teoria da "actio nata". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do dano, momento em que se consolidam a extensão e a gravidade da lesão, e, no caso dos autos, o Regional concluiu que a constatação da incapacidade laboral só restou dirimida após o ajuizamento da presente demanda, com a produção da prova técnica. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da segunda reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001082-98.2014.5.02.0318. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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