- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001387-90.2020.5.02.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO CONSORCIO TREVO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. Diversamente do que alega a reclamante, verifica-se que o primeiro reclamado apresenta impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, na medida em que alega que o recolhimento do depósito recursal realizado está correto, inexistindo a exigência de complementação. Preliminar a que se rejeita. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque deserto o recurso de revista. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. O primeiro reclamado argumenta que o juízo estaria garantido, visto que o valor da condenação foi rearbitrado no acórdão regional para R$ 5.000,00 e, por ocasião da interposição do recurso ordinário, já houve o recolhimento de R$ 10.986,80, não havendo assim que se falar em complementação do valor para alcançar os R$ 15.000,00. Na sentença foi deferida a indenização por dano moral, com a fixação do valor da condenação em R$ 15.000,00. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do primeiro reclamado para reduzir a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade e da multa normativa. Entretanto, não há no acórdão regional novo arbitramento do valor da condenação nem o primeiro reclamado opôs embargos de declaração para sanar suposta omissão. O primeiro reclamado, ao interpor o recurso ordinário, recolheu R$ 10.986,80 a título de depósito recursal. Como o TRT manteve inalterado o valor da condenação no acórdão recorrido, era imprescindível, na interposição do recurso de revista, a complementação do depósito recursal. Porém, nenhum valor foi recolhido. Não há como considerar que o depósito recursal do recurso ordinário efetuado no limite legal na época seja superior ao montante da condenação com o singelo exercício aritmético alegado pela parte. Com efeito, mesmo que fosse considerada a redução do valor da indenização do dano moral no TRT para R$ 5.000,00, também houve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e da multa normativa. Conforme explicitado na decisão monocrática agravada, no ato de interposição do recurso de revista houve total ausência de comprovação do recolhimento da citada complementação. Nesse contexto, estabelecem as alíneas c e d do inciso II da Instrução Normativa nº 03/1993 do TST, respectivamente, que " se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso; " e " havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação ;". E, de acordo com a Súmula nº 128, I, do TST, " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, ou complementar o depósito do recurso ordinário até atingir o valor da condenação, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". Conforme destacado na decisão monocrática, é inaplicável ao caso dos autos o prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC c/c Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor do depósito recursal ou pago a título de custas, mas de não recolhimento. Correta, portanto, a decisão monocrática que manteve o reconhecimento da deserção do recurso de revista do primeiro reclamado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. Requer a reclamante, em sede de contrarrazões do agravo, a aplicação da multa do art. 266, § 5º, do Regimento Interno do TST (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15), ao argumento de que o recurso é manifestamente inadmissível. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, incabível a aplicação da multa, pois a decisão monocrática está sendo mantida com acréscimo de fundamentação, o que demonstra que o debate sobre a matéria não é manifestamente protelatório. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001387-90.2020.5.02.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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