- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0011912-70.2015.5.03.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos reclamados . 3 - No caso, o TRT entendeu pela deserção do recurso ordinário em face de ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, e indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não comprovação de impossibilidade de arcar com recolhimento das custas e do depósito recursal. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT registrou que " as reclamadas não comprovaram o pagamento das custas e nem o recolhimento do depósito recursal, uma vez que deixaram de anexar aos autos as respectivas guias e comprovantes de pagamento " e que "os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC (que autorizam à parte regularizar o preparo depois de intimada para tanto), não abrangem a hipótese de ausência de recolhimento de preparo, hipótese dos autos, mas apenas insuficiência no recolhimento e equívoco no preenchimento de guia". Indeferiu ainda os benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que os reclamados " não comprovaram insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme exige o § 4º do art. 790 da CLT ". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, tratando-se depessoa jurídica, somente é viável a concessão do benefício dajustiça gratuitaquando haja prova da incapacidade econômica, o que não ocorreu no caso conc reto. Por outro lado, o novo Código de Processo Civil e a Instrução normativa nº 39 do TST consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios específicos, como os relativos à representação processual (art. 76), preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º). Com efeito, o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao caso em apreço. Tal dispositivo legal se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no valor das custas processuais e do depósito recursal, conforme preconiza o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte. Dessa forma, como os reclamados não procederam ao recolhimento das custas processuais, em desacordo com o disposto no artigo 789, § 3º, da CLT, tampouco do depósito recursal, não há falar em abertura de prazo para regularização, visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas e do pagamento do depósito recursal a que se alude o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento; há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento dos reclamados não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011912-70.2015.5.03.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.