- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0021648-60.2015.5.04.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese , constata-se a existência de erro de fato no acórdão embargado, que excluiu os honorários advocatícios assistenciais sob o fundamento de ausência de assistência sindical, embora conste expressamente do acórdão regional a existência de credencial de advogado vinculado ao sindicato da categoria. 3. Verificado o preenchimento dos requisitos da Súmula nº 219, I, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021648-60.2015.5.04.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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