- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021519-67.2016.5.04.0023, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ECT. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO AO APOSENTADO - PDIA/2014. MULTA DE 40% DO FGTS. DESCABIMENTO . O Tribunal Regional decidiu na esteira da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão a programa de incentivo a desligamento voluntário, ou incentivo à aposentadoria, caracteriza a extinção do contrato de emprego por iniciativa do empregado, salvo comprovado vício de vontade na celebração do acordo. Quanto à existência de vício de vontade, consta da decisão regional que não há nos autos qualquer indicativo de que tenha ocorrido vício de consentimento na adesão ao plano, sendo certo que, para a revisão da decisão conforme a insurgência da parte, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 126 desta Corte. Portanto, não se tratando de dispensa imotivada, não são devidas as verbas ora pleiteadas, porque a adesão do trabalhador ao Plano de Desligamento Incentivado ao Aposentado (PDIA/2014) é incompatível com ao pagamento das parcelas em questão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021519-67.2016.5.04.0023. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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