- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0001065-69.2016.5.06.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016. 1. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. PROGRAMA DE APOIO À APOSENTADORIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. INDEVIDOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou " não haver qualquer incorreção e/ou vício nesse procedimento da reclamada, já que a adesão ocorreu de forma livre e espontânea pela reclamante " e concluiu que " estão incluídas dentre as verbas rescisórias devidas à reclamante apenas aquelas assim consideradas pela demandada em seu TRCT, tendo em vista a opção formalmente manifestada pela empregada quanto ao Plano de Apoio à Aposentadoria conforme as regras estabelecidos no MN RH 87, item 3.11.1, c/c os respectivos anexos (I ou II) (ID adda3df), nos quais não se constatam a multa fundiária e o aviso prévio ." II. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão ao plano de desligamento voluntário resulta na rescisão contratual por iniciativa do empregado, de modo que não faz jus ao recebimento do aviso prévio nem da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Ademais, não consta do acórdão regional nenhuma informação sobre vício de vontade que pudesse anular o ato de adesão ao PDI. Portanto, não há que se falar em pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, conforme pretende a parte Autora . III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001065-69.2016.5.06.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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