- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 1000374-11.2017.5.02.0361, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PEAI. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO-PRÉVIO. INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Hipótese em que o TRT manteve a improcedência do pedido de pagamento da multa do FGTS e do aviso - prévio, tendo em vista a adesão da reclamante a programa de demissão incentivada. Esta Corte Superior já firmou entendimento pela validade da adesão do trabalhador ao plano de aposentadoria antecipada quando precedida de pedido de demissão voluntária, não havendo falar em direito à multa de 40% sobre o FGTS, tampouco aviso-prévio. In casu , o acórdão regional deixou consignado expressamente que o recorrente aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada voluntariamente, não havendo qualquer prova de que houve coação. Quanto ao ponto, conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000374-11.2017.5.02.0361. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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