- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101023-36.2016.5.01.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO PARA APOSENTADO. PDIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. AUFERIMENTO DE VANTAGENS. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO-PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . O Regional, ao manter a sentença que indeferiu a pretensão quanto à multa de 40% do FGTS e aviso-prévio, em face da adesão do reclamante ao plano de desligamento incentivado ao aposentado, consignou que a adesão foi voluntária, sem nenhum vício de consentimento, bem como que o reclamante auferiu vantagens ao aderir ao PDIA. Asseverou, ainda, que a homologação da rescisão contratual foi efetuada sob a chancela sindical, não constando do respectivo termo qualquer ressalva em relação à adesão ao PDIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a livre adesão do empregado ao Plano de Desligamento Incentivado ou plano similar de desligamento incentivado possui validade, salvo prova de vício de vontade, sendo que a aludida adesão não enseja ao obreiro o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e nem do aviso-prévio. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101023-36.2016.5.01.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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