- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0010762-50.2017.5.15.0127, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADESÃO DO EMPREGADO AO PIA. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. EFEITOS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 333 E 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário, quando ausente vício de vontade, não pode produzir os mesmos efeitos da dispensa imotivada. Prevalece, portanto, a tese que reconhece a incompatibilidade entre a adesão a PDV e planos congêneres e o recebimento da indenização respectiva, bem como a incidência de verbas rescisórias. No caso em tela , o Regional consignou que "Não convence a tese de vício de consentimento, por ameaça de dispensa. Primeiro, porque não comprovada. Segundo, porque ainda que o reclamante se sentisse ameaçado, receberia as parcelas que postula na presente ação (aviso prévio e multa do FGTS). Fez uma escolha: entre a indenização do PDV, de um lado, e a multa do FGTS e aviso prévio, de outro, optou pela primeira opção, que reputou mais vantajosa." Asseverou, também, que "o trabalhador que opta por aderir ao PDV renuncia à estabilidade prevista no art. 41 da CF. Ora, a estabilidade é proteção face à dispensa, o que não ocorre na hipótese, em que o reclamante pediu demissão." Desse modo, como o acórdão recorrido registrou que o Reclamante aderiu voluntariamente ao Plano de Incentivo à Aposentadoria, - adesão equivalente a pedido de demissão -, não são devidos o aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, tampouco direitos decorrentes da estabilidade constitucional prevista no art. 41 da CF. Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010762-50.2017.5.15.0127. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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