- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0101670-68.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS LIMINARMENTE INDEFERIDA, COM FIXAÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 148 DESTA CORTE. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Mandado de Segurança, em razão da deserção. 2. No caso vertente, depreende-se dos autos que foi indeferida liminarmente a petição inicial do mandamus e extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, tendo sido fixadas, na ocasião, " Custas, pela impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dado a causa na inicial ". Dessa decisão as partes foram devidamente intimadas, tanto que a impetrante, ora Recorrente, interpôs agravo regimental. Portanto, descabe cogitar da ausência de intimação para pagamento das custas. 3. Assim, tem incidência a Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SBDI-2 desta Corte, que prevê que " É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ". Registre-se, por oportuno, que o § 4.º do art. 1.007 do CPC de 2015 é dispositivo inaplicável ao processo do trabalho, conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa n.º 39 do TST e que tanto o § 2.º do art. 1.007 do CPC quanto a OJ SBDI-1 n.º 140 deste Tribunal referem-se à situação diversa daquela verificada nestes autos, pois tratam da hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais e não da comprovação de seu recolhimento, sendo, portanto, inaplicáveis na espécie. 4. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a concessão de prazo pelo Relator somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas, o que não é o caso ora em análise, tornando inaplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101670-68.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.