JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0104074-58.2020.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0104074-58.2020.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS LIMINARMENTE INDEFERIDA, COM FIXAÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 25 DO TST. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 148 DESTA CORTE. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Mandado de Segurança, em razão da deserção. 2. No caso vertente, depreende-se dos autos que foi indeferida liminarmente a petição inicial do mandamus e extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, tendo sido fixadas, na ocasião, " Custas pela impetrante, ora fixadas no valor de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$1.000,00 (mil reais) ". Dessa decisão as partes foram devidamente intimadas mediante publicação no DEJT. 3. Portanto, descabe cogitar da ausência de intimação para pagamento das custas, sendo certo afirmar, por outro lado, que a Súmula n.º 25 do TST, referida pela agravante, trata da hipótese em que há inversão do ônus da sucumbência, o que não é o caso. 4. Assim, tem incidência a Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SBDI-2 desta Corte, que prevê que " É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ". Registre-se, por oportuno, não se cogitar de aplicação do disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte, porquanto a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104074-58.2020.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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