- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Ação Rescisória 0000492-86.2016.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NULIDADE DA CITAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO ENDEREÇO DO RECLAMADO NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO E 841, § 1.º, DA CLT. Diante do disposto no art. 841, § 1.º, da CLT, no processo do trabalho, a regra é a de que a citação deve ser feita pela via postal, sendo autorizada a citação por edital nas hipóteses em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado - desde que, obviamente, tenha sido indicado o endereço correto, o que não aconteceu no caso em tela. De fato, do exame dos documentos colacionados aos autos, pode-se inferir que, tanto o endereço do local da prestação de serviços quanto o da efetiva residência do empregador, não foram corretamente indicados no processo matriz, tanto que o comprovante de entrega da citação foi devolvido com a indicação de "logradouro desconhecido". Ora, tendo sido indicado pelos correios que o logradouro era desconhecido, caberia ao reclamante, ora réu, promover diligências para indicar o correto endereço do reclamado, antes de requerer, de imediato, a citação por edital. Acrescente-se que a mera alegação de que o endereço indicado na petição inicial seria aquele constante na CTPS não é suficiente para afastar a nulidade da citação, primeiro porque o CEP, não indicado na CTPS, foi apontado de forma equivocada na inicial do processo matriz, e segundo, tendo o reclamante laborado por três anos para o empregador, seria possível para ele aferir eventual equívoco na anotação do endereço em sua carteira de trabalho, indicando de forma acertada o endereço do efetivo local onde trabalhou. Portanto, não se configurou, no processo matriz, a hipótese autorizadora da citação por edital. Como corolário lógico-jurídico, há a constatação de que a angulação da relação jurídica processual não se completou, o que torna nulos os atos processuais realizados no processo matriz, nos termos decididos pelo acórdão recorrido. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000492-86.2016.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.