- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010793-92.2018.5.03.0087, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Constatou a Corte Regional que o autor contribuiu para os resultados positivos da empresa, sendo certo que a reclamada não logrou comprovar fato impeditivo ao direito do reclamante às diferenças de PLR vindicadas. Diante desse contexto, a decisão do Regional, ao concluir ser encargo da reclamada a prova do fato impeditivo do direito do reclamante à PLR, está em consonância com a Súmula nº 415 do TST. Ademais, tampouco se cogita em violação do art. 7º, XXVI, da CF uma vez que não houve invalidação da norma coletiva, mas sim sua incidência ao caso concreto. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, inviabilizado está o conhecimento da revista, inclusive em face dos demais dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MINUTOS RESIDUAIS - SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. Embora a reclamada aponte normas coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, consigna o acórdão regional que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência do reclamante, mas sim em atividades preparatórias para o trabalho. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. Desse modo, a partir de tal premissa, é impertinente a discussão sobre validade ou invalidade da norma coletiva , visto que o equacionamento da controvérsia se dá a partir da verificação da não subsunção da situação de fato ao enunciado da cláusula coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010793-92.2018.5.03.0087. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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