- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010143-65.2014.5.03.0061, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS DE PPR - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL 1. Com efeito, anote-se que as partes têm o direito a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada, em que as alegações postas na inicial, na defesa e renovadas no recurso sejam devidamente apreciadas. É o que se depreende, dentre outros, do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não viola, porém, esse dispositivo, decisão regional em que a matéria, objeto de inconformismo da parte, foi apreciada e dirimida de forma adequadamente fundamentada, tendo o Regional deixado clara a motivação do seu convencimento, como lhe permite o Código de Processo Civil. Na espécie, constata-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma expressamente fundamentada, razão pela qual houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte ora recorrente. Sucede que o fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se fundamentado, o que se deu na hipótese dos autos. Dessa forma, não identifico a alegada negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, não diviso afronta aos dispositivos indicados como violados. 2. No tocante à arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, constata-se que a Corte regional, ao decidir pela competência material desta Especializada para processar e julgar o pedido de diferenças de contribuição para a previdência privada, relativas às verbas salariais deferidas na origem, proferiu entendimento em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Trabalhista. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 3. Quanto aos temas "equiparação salarial - diferenças salariais - sistema de remuneração variável - cargo de confiança" e "horas extras - diferenças de PPR", evidencia-se que os temas foram solucionados pela Corte regional mediante o exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 4. Relativamente à gratificação especial, conforme consignado na decisão agravada, a conclusão alcançada no acórdão recorrido está intrinsecamente relacionada à obediência do princípio da isonomia, elencado na Constituição da República como Direito Social Fundamental do trabalhador (art. 7º, XXX), que estatui a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de gênero, orientação sexual, etnia, idade, cor ou estado civil, sob as penas que a lei definir. O entendimento perfilhado na Súmula nº 296 do TST orienta-se no sentido de que "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", o que não é o caso dos autos. Assim, incide em óbice ao provimento do agravo interno a diretriz da perfilhada na Súmula nº 296, II, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010143-65.2014.5.03.0061. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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