- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010480-63.2017.5.03.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - "PR", "PPR", "PPE", "PPG" E "PLR". INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - PPR E PPG. DIFERENÇAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E ART. 896, "C", DA CLT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional menciona que o reclamado efetuou o pagamento da gratificação especial conforme "parâmetros específicos" a empregados que preencheram estes pressupostos, não tendo sido demonstrada a violação do princípio da isonomia. Destaca ainda que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que exercia "funções idênticas e encontrar-se nas mesmas condições dos empregados que receberam referida verba ao término de seus contratos". Com base nestes elementos delineados na decisão recorrida, não há como se extrair que houve ofensa ao caput do art. 5º da Constituição. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010480-63.2017.5.03.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.