- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010676-34.2017.5.15.0045, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA - REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE - ADPF 323 MC/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. 1. O Tribunal Regional negou o pedido de reflexos das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados e do pagamento dos próprios repousos semanais remunerados, ao fundamento de que é válida a incorporação do RSR ao salário-hora, quando estabelecida por meio de norma coletiva, ainda que ultrapassado o seu prazo de vigência. 2. Em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula no 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. 3. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de impor ao reclamante cláusula não mais vigente, permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em dissonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010676-34.2017.5.15.0045. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.