- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0012296-95.2016.5.15.0084, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE - ADPF 323 MC/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que, por meio da cláusula segunda do ACT/2000, o percentual de reajuste de 16,66% foi incorporado ao salário dos empregados horistas da empresa, de modo que sua repetição configura bis in idem . Consignou ainda que " por não ter sido revogada a indigitada cláusula segunda do ACT/2000, não cabe eventual alegação de ausência de previsão negocial ". 2. Tem-se, portanto, que mesmo após ultrapassado o período de vigência da norma coletiva, o juízo ordinário entendeu pela sua incidência ao contrato de trabalho do reclamante. 3. Em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula nº 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. 4. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de impor a aplicação ao contrato de trabalho do reclamante de cláusula não mais vigente, permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em dissonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012296-95.2016.5.15.0084. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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