JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010153-02.2017.5.15.0084

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 0010153-02.2017.5.15.0084, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE - ADPF 323 MC/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que " por meio de Acordo Coletivo, a Reclamada passou a incorporar, no salário fixo do Reclamante, os valores devidos a título de DSR, com a inclusão do percentual de 16,66% da remuneração em holerites ". Consignou que " no termo final da norma coletiva instituidora, não retornou o salario do trabalhador ao ' status' anterior " e " inexistem indícios de que, após a vigência do Acordo Coletivo em apreço, tenha havido desincorporação dos DSRs da remuneração fixa do empregado ". 2. Tem-se, portanto, que mesmo após ultrapassado o período de vigência da norma coletiva, o juízo ordinário entendeu pela sua manutenção. 3. Em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula no 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. 4. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de impor ao reclamante cláusula não mais vigente, permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em dissonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010153-02.2017.5.15.0084. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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