JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010421-97.2018.5.15.0059

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0010421-97.2018.5.15.0059, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Recurso de revista não conhecido . SEXTA-PARTE - EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS - PREVISÃO EXPRESSA EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL . A Corte a quo manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, em que o referido benefício foi deferido ao autor com base no art. 105 da Lei Orgânica municipal. Assim, verifica-se que, em análise escorreita, com base na legislação local, a Corte Regional concluiu que os referidos benefícios são devidos a todos os servidores públicos da municipalidade, sem fazer diferenciação entre estatutários ou celetistas. Assim , para se analisar eventual afronta à legislação constitucional ou federal apontada, no caso, necessário seria revolver análise interpretativa de possível ofensa a dispositivos de lei municipal, o que não encontra previsão no art. 896, alínea "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010421-97.2018.5.15.0059. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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