JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010541-72.2020.5.15.0059

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 0010541-72.2020.5.15.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional denominado "sexta parte", com previsão na legislação municipal, é devido aos empregados públicos do Município de Pindamonhangaba. A Corte local, interpretando a Lei Orgânica Municipal, entendeu que o benefício foi concedido os servidores públicos de forma genérica, sem estabelecer qualquer distinção entre estatutários e celetistas. O e. TRT consignou, para tanto, que “ o art. 105, XVII, da Lei Orgânica do Município de Pindamonhangaba, de 05/04/1990 estabeleceu a paridade ou isonomia de vencimentos para cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ”. O e. Regional registrou, ainda, que “ no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2094466-25.2018.8.26.0000, o Eg. Pleno do TJSP considerou o referido dispositivo inconstitucional ”. Nesse contexto, a acolhida da tese recursal, articulada no sentido de que houve ofensa à OJT nº 75 da SBDI-1 desta Corte ou contrariedade à jurisprudência desta Corte, demandaria o reexame da própria legislação municipal, o que não encontra arrimo no preconizado pelo art. 896, alínea "c" da CLT. Precedentes envolvendo o mesmo Município. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010541-72.2020.5.15.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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